Improbidade administrativa: não realização de estudo de impacto ambiental para obras públicas

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Data

2014-03-15

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Universidade do Estado do Amazonas

Resumo

A preocupação com o meio ambiente vem sendo mais evidenciada diuturnamente, pelo reconhecimento de sua necessidade para manutenção da vida e de sua qualidade para os seres humanos em seus diversos aspectos, por isso foi inserida na Constituição Federal como direito fundamental. A cada dia surgem novos mecanismos ou modificações nos existentes, visando o atendimento desse objetivo, compondo os mesmos os grupos de instrumentos extra-processuais e processuais à disposição para essa tutela jurídica. Por ser um bem coletivo, cabe ao Estado a maior parcela de responsabilização nessa preservação, fazendo com que o mesmo crie ou aperfeiçoe mecanismos que o auxiliem nessa manutenção. A prevenção da ocorrência de tais acontecimentos sempre demonstrou ser a melhor maneira de evitá-los, tendo em vista que a ocorrência de alguns tipos de danos são impossíveis de serem revertidos, nesse sentido, a Avaliação Prévia dos Impactos de obras e empreendimentos demonstrou ser o mecanismo mais eficaz na proteção desse bem difuso. A atribuição da avaliação dos estudos que demonstrem esses impactos, bem como o licenciamento para execução desses projetos está sob a responsabilidade do Estado, que o deverá fazer sempre com a observância dos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública. A inobservância de tais princípios pode e deve ser caracterizada como improbidade administrativa, independente do nível hierárquico ou cargo do agente infrator e, independente das apurações das esferas cíveis e penais, porque os mesmos visam à manutenção de um direito fundamental tutelado pelo Estado.

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Palavras-chave

Meio Ambiente, Improbidade Administrativa, EIA/RIMA, Obras Públicas, Impacto ambiental

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