Greve ambiental individual

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Data

2011-12-05

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Universidade do Estado do Amazonas

Resumo

A influência do trabalho sobre a qualidade de vida do trabalhador tem sido uma temática amplamente discutida na linha do tempo. No entanto, apenas com a Revolução Industrial a saúde, higiene e segurança do trabalho passaram a ser ponderadas, na medida em que o crescimento econômico, a inovação tecnológica e o avanço científico, à parte do desenvolvimento da indústria, suscitaram a degradação do meio em razão das práticas selvagens do capitalismo, especialmente da produção em larga escala, despreocupado pela qualidade de vida. Adicionam-se ao enunciado a incerteza do desemprego, precarização do trabalho, terceirização ilícita, fragilização do movimento sindical, baixos salários e riscos ambientais laborais, causadores de acidentes do trabalho e doenças profissionais a ele equiparadas, potencializados em razão de um vazio legislativo. A pesquisa da temática representa importante contribuição doutrinária, por constituir o meio ambiente do trabalho saudável um direito fundamental, porquanto adstrito por seu conteúdo ao direito à vida. Logo, como direito fundamental, deve ser assegurado por meio de instrumentos jurídicos eficientes, constitucionalmente previstos, como a greve ambiental individual de natureza instrumental. Concebe-se o direito de greve ambiental individual simplesmente como qualquer ato de resistência do trabalhador, com a finalidade de autotutela, diante de grave e iminente risco à saúde em um setor, atividade ou tarefa, a evitar a legitimação de injustiças operárias. Com objetivo geral de analisar a atuação individual do trabalhador como exercício de garantia da vida, procedeu-se a uma análise doutrinária e jurisprudencial com proeminência no Direito Constitucional e no Direito Ambiental do Trabalho, além da pesquisa exploratória, descritiva e explicativa. Nessa perspectiva discute-se a relação interdisciplinar entre Direito Ambiental e Direito do Trabalho, a fim de que seja assinalado o ramo jurídico a que está vinculado o meio ambiente do trabalho. Concebe-se, de outra parte, uma argumentação antropocêntrica do Direito Ambiental do Trabalho sob o prisma do Direito Constitucional, na medida em que o destinatário final do Direito Ambiental é a pessoa humana, ainda que a tutela compreenda toda e qualquer vida. O dissídio de greve ambiental individual, com ênfase na inversão do ônus da prova, impõe a quem se comina a marca de ser o causador do dano ambiental laboral a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva à vida operária, não havendo se falar em exercício exclusivamente coletivo do direito de greve ambiental, pelo que se mostra prescindível o cumprimento dos requisitos formais elencados na Lei n. 7.783/89. Formula-se o entendimento de que a atuação operária isolada deve ser tutelada mediante inserção de cláusula suplementar de garantia de emprego e, portanto, de garantia da liberdade de decisão. Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho. Greve ambiental individual. Riscos.

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Palavras-chave

Meio ambiente do trabalho, Greve ambiental individual, Direito do trabalho

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