O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de natureza social e seus exercicio harmônico com os direitos culturais

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Data

2007-01-13

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Universidade do Estado do Amazonas

Resumo

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, é considerado um direito fundamental, face à sua relação para com a dignidade humana e com a sadia qualidade de vida, para a qual é considerado essencial. Este direito é de titularidade tanto individual, quanto coletiva e difusa, o que influencia na forma pela qual ele será exigido judicialmente. Na mesma medida, a Carta Política Brasileira prevê os direitos culturais, também considerados fundamentais, posto que da mesma forma relacionados com a dignidade humana. Do exercício conjunto dos dois direitos, é possível decorram conflitos, cuja solução há de levar em contar a estrutura normativa de ambos. Quando expressos sob a forma de princípios, e não como regras, os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverão ser exercidos na maior medida do possível, o que exige, para a solução de conflitos em casos concretos, a aplicação de uma solução baseada na ponderação, que deverá buscar garantir o núcleo essencial de tais direitos. Há de se pensar, portanto, em limites que pautem a relativização os direitos colidentes, e, sobretudo, em caminhos que levem ao exercício harmônico de tais direitos. Palavras-chave: Meio ambiente. Cultura. Relativização de direitos fundamentais.

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Palavras-chave

Meio ambiente, Cultura, Direito, Ambiente ecologicamente-Equilibrado, Constituição Federal de 1988, Qualidade de vida

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