Direito ao trabalho das pessoas com deficiência e o contrato do teletrabalho previsto na lei 13.467/17
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Data
2020-03-06
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Universidade do Estado do Amazonas
Resumo
Este artigo aborda o direito ao trabalho das pessoas com deficiência na contratação para o teletrabalho, como alternativa inclusiva e novas vagas de empregos formais, haja vista as modernas tecnologias de informação adaptáveis e assistivas ao trabalhador. Volta-se o estudo quanto a nova legislação disciplinadora do teletrabalho, a Lei 13. 467/17 em relação as legislações pátrias que tratam dos portadores de deficiência no tocante a inserção no mercado de trabalho na premissa de inclusão social, acessibilidade e adaptações tecnológicas, sem suprimir direitos sociais. Os novos artigos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho referentes o teletrabalho, pela Lei 13.467/17 são analisados com alternativa viável de inserção no meio produtivo dos portadores de deficiência, não apenas para atender a quotas impostas às empresas. Este tipo de contratação caracteriza-se essencialmente pelo uso de tecnologias, as quais devem ser assistivas, adaptadas ao manejo apropriado, inclusive mobiliário, com assistência técnica e continua pelo empregador aos portadores de deficiência para retirar barreiras, a quem cabe conceder meio ambiente hígido de trabalho que se dá longe da sede física da empresa. Conclui-se que os novos artigos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao teletrabalho são compatíveis com a legislação dos portadores de deficiência, mediante conjugação da aplicação da norma mais favorável, adoção das medidas de segurança, higiene, saúde do trabalho, acessibilidade física e tecnológica, retirada de barreiras atitudinais e tecnológicas, inclusão social e a responsabilidade do empregador quanto aos custos do empreendimento. No tocante as novas regras do direito coletivo que abrem para flexibilizações de direitos historicamente conquistados, incluindo no rol exemplificativo o teletrabalho, concluiu-se pela incompatibilidade com a legislação que ampara os portadores de deficiência, na medida que impõe prevalência do negociado sobre o legislado, limita atuação do Judiciário Trabalhista para coibir ilegalidades, afrontando o Estado Democrático de Direito e preceito constitucional do artigo 5º, XXXV da Constituição da República do Brasil.
Palavras-Chave: Igualdade. Não Discriminação. Inclusão Social. Acessibilidade e Tecnologias Assistivas.
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Palavras-chave
Igualdade, Não Discriminação, Inclusão Social, Acessibilidade
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